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25 DE JULHO DE 2018 15

b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar

dos animais;

c) Proceder ao intercâmbio de informações com a DGAV sobre a avaliação de projetos;

d) Assegurar a partilha das melhores práticas na União Europeia.

Não obstante o n.º 4 do artigo 55.º dispor que “a composição e o funcionamento da Comissão Nacional são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura”, até, ao momento, tal ainda

não se verificou. Atualmente, incumbe à Direção de Serviços de Proteção Animal (DSPA), entre outras

competências, a regulamentação e coordenação das medidas de saúde e proteção animal e assegurar a

emissão de pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais, entre as quais, nas unidades

destinadas a experimentação animal em conformidade com as disposições regulamentares nacionais e

internacionais relativas à saúde e proteção animal (artigo 4.º, alíneas a) e g) da Portaria n.º 282/2012, de 17 de

setembro [Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária]).

Assinale-se, todavia, que, a título de exemplo, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, por força do

Regulamento n.º 504/2014, de 7 de novembro, aprovou o Regulamento da Unidade de Serviços

Biológicos/Biotério da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, sendo o Biotério “uma estrutura

especializada da UTAD que aloja animais utilizados em experimentação” (artigo 1.º) e que tem como missão,

entre outras, “divulgar as boas práticas de utilização em animais de experimentação” e “assegurar o

cumprimento da legislação relativa à utilização de animais para fins científicos, em estrita observância das regras

de Proteção e Bem-estar Animal” (artigo 2.º, n.º 2).

Ainda em matéria de experimentação animal, destaca-se a seguinte legislação em vigor:

a) Portaria n.º 124/99, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios

clínicos a realizar em animais, de modo a garantir a sua integridade física e a eficácia e segurança dos

medicamentos veterinários – diploma esta que será revogado, à data da entrada em vigor das correspondentes

normas regulamentares previstas no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho7;

b) Decreto-Lei n.º 81/99, de 16 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 97/45/CE,

da Comissão, de 14 de julho, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos

à Portaria n.º 1281/97, de 31 de dezembro, e a Diretiva 97/18/CE, da Comissão, de 17 de abril, que estabelece

a data a partir da qual são proibidos os testes em animais.

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) Projeto de resolução n.º 100/XII (BE), que recomenda ao Governo a suspensão dos fundos do QREN

para a construção do biotério central até à conclusão de um estudo sobre as necessidades de animais para fins

de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015.

b) Projeto de resolução n.º 134/XI (BE), que recomenda a regulação da atividade dos estabelecimentos de

criação, fornecimento e utilização de animais para fins experimentais, a promoção dos princípios dos 3R

(substituição, redução e aperfeiçoamento) e a criação de um centro 3R. A iniciativa teve como base a petição

n.º 19/XI (por uma ciência mais ética, rigorosa e benéfica e contra os biotérios comerciais), que deu entrada na

Assembleia da República a 22 de janeiro de 2010, contendo 4772 assinaturas e tendo como 1.º peticionante a

“Plataforma de Objecção ao Biotério”. Este projeto de resolução aprovado por unanimidade a 16 de julho de

2010, tendo sido publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto

(recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que forneçam animais para investigação

científica e que promova a implementação dos princípios 3R).

c) Projeto de resolução n.º 159/XI (PCP), que recomenda a não afetação de verbas públicas para a

construção e funcionamento do Biotério Comercial da Azambuja bem como o reforço da capacidade inspetiva

7 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Diretiva 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/97, de 11 de junho, 184/97, de 26 de julho, 232/99, de 24 de junho, 245/2000, de 29 de setembro, 185/2004, de 29 de julho, e 175/2005, de 25 de outubro.