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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 8

3- ......................................................................................................................................................................

4- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com exceção

do previsto nos números seguintes.

5- A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por correio registado com aviso de receção,

sendo o prazo de resposta previsto no n.º 2 do mesmo artigo de 30 dias a contar da data da receção.

6- No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na

comunicação o preço que é atribuído ao imóvel em causa, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis

vendidos em conjunto.

7- Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número

anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera

contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

8- Sem prejuízo do previsto no n.º 10, se o local arrendado objeto do exercício do direito de preferência

previsto no presente artigo se inserir em edifício não sujeito ao regime da propriedade horizontal e caso não

tenha sido entretanto requerida junto da entidade competente a constituição da propriedade horizontal, nos

termos dos artigos 1417.º e seguintes, deve o preferente, no prazo de 180 dias a contar da data da compra do

local arrendado, propor ação judicial de divisão de coisa comum, ao abrigo dos artigos 925.º e seguintes do

Código de Processo Civil.

9- Em caso de incumprimento do previsto no número anterior ou não sendo constituída a propriedade

horizontal, por razões não imputáveis ao preferente, o contrato de compra do local arrendado será nulo e o

preferente deve indemnizar o obrigado pelos danos que este comprovadamente tiver sofrido pelo exercício do

direito de preferência.

10- Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade

horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência

em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade, não se lhes aplicando o

previsto nos n.os 8 e 9.

11- A prestação acessória não avaliável em dinheiro prevista no n.º 1 do artigo 418.º não exclui a

preferência, não sendo o preferente obrigado à sua satisfação nem à sua compensação.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente lei é aplicável aos contratos de compra e venda ou dação em cumprimento de imóveis celebrados

após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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