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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 202

garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de

Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;

b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de

estar reunidos os requisitos legais;

c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de

pagamento e das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;

d) Prever que o controlo da idoneidade e qualificação profissional tanto pode ser exercido aquando da

designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios

necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de revogação da autorização para o exercício

de funções e cancelamento do registo, no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos

supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do

interessado.

2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento e instituições de

moeda eletrónica.

Artigo 5.º

Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Determinar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica se dissolvem

apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos

sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais

credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;

b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de pagamento e

das instituições de moeda eletrónica;

c) Determinar que a dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de

moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros,

ficam sujeitas ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua

redação atual, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias

adaptações;

d) Prever que, caso seja apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de

instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal deve declarar-se incompetente

para o efeito com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo

autorizado a estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão

sobre as instituições de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do

Código Penal.

Artigo 7.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social

1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo