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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 206

oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais.

pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3

do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do

Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos

3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de

2015;

ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em

regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os

beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo

parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4, e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE)

2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras

entidades de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE)

n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades

de processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

4 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo

estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de

pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, bem como das instituições de moeda

eletrónica, na íntegra ou por extrato, das decisões que apliquem sanções contraordenacionais, no domínio

da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais

decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.

5 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo

estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as

sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do

disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das

instituições de moeda eletrónica, por um período de um a 10 anos;

d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direção, de gerência ou de

chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda

eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo

7.º, ou de um a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;

e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação

dos serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.

6 – Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o

Governo estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do

benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este

é elevado àquele valor.

7 – Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o

Governo:

a) Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da