O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 64

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 241/XIII

ALTERA O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ALOJAMENTO LOCAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE

29 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o

regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 28.º e 31.º do

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos

de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - Consideram-se ‘estabelecimentos de alojamento local’ aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no

presente decreto-lei.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Quartos.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Considera-se ‘estabelecimento de hospedagem’ o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano

ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.