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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 70

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)].

2- As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de € 2500 a € 4000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa

coletiva.

3- As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3250, no

caso de pessoa singular, e de € 1250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4- As contraordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são punidas com coima de € 50 a € 750, no

caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 28.º

[…]

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do

artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança

dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 31.º

[…]

1- A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na Internet do Turismo de

Portugal, IP.

2- (Revogado).

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- (Revogado).

6- (Revogado).

7- (Revogado).

8- (Revogado).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, os artigos

13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1- O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente

aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2- O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de

responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística,

determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio

e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de