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30 DE JULHO DE 2018 75

3- O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados

comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias

após a ocorrência de qualquer alteração.

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão

Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5- O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas de

reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/ou a interdição temporária da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração do estabelecimento

de alojamento local que não correspondam à verdade são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código

Penal.

7 – A comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4

são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

8 – O titular da exploração do estabelecimento está dispensado da apresentação dos documentos previstos

no presente decreto-lei e que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública,

quando der o seu consentimento para que a câmara municipal proceda à sua obtenção através da Plataforma

de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

9 – Pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo de 10 dias contados a partir da

sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o Presidente da Câmara Municipal

territorialmente competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo,

com os fundamentos identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 9.º;

c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de

autorização de utilização adequada do edifício.

10 – A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

Título de abertura ao público

1 – O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «moradia» e

«apartamento», localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível

ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de

alteração da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem

superior a 50%.

4– O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

Vistoria

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no

presente decreto-lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

2- A câmara municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de

vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º.