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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 78

4- Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades

de estabelecimentos de alojamento local, será feita por portaria.

6 - Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o

funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as

regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados

a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que

deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e

inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.

8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam

relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.

9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.

Artigo 13.º

Requisitos de segurança

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir

as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12

de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ambos na

redação atual

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham

capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:

a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;

b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;

c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

3 – Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas

partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes

relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de

responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística,

determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio

e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de

prestação de serviços de alojamento.

3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

(Revogado).