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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 80

alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de

qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

2- A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local

devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os

estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos

turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.

3- Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo

3.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e

merchandising.

4- Os «estabelecimentos de hospedagem» e os «quartos» podem usar comercialmente a designação de

«Bed & breakfast» ou de «guest house».

Artigo 18.º

Placa identificativa

1 – Nos «hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à

entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

1 – Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem

estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.

2 – O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1

do artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias

do ano.

3 – O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos

convidados.

4 – A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal

funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído,

aplicáveis.

5 – As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser

devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 20.º

Livro de reclamações

1- Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições

estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2007, de

6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro,

74/2017, de 21 de junho e 81-C/2017, de 7 de julho.

2- O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no

número anterior.

Artigo 20.º-A

Contribuições para o condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas

decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota

respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.