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30 DE JULHO DE 2018 85

2- O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei,

na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1- O número de registo do alojamento local previsto no n.º 2 do artigo 5.º é disponibilizado pelo Balcão

Único Eletrónico no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2- No caso dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei, nos termos da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de

maio, as câmaras municipais territorialmente competentes ficam responsáveis pela inserção dos dados

necessários no Balcão Único Eletrónico e pela disponibilização aos respetivos titulares de um novo número de

registo.

3- Até à disponibilização do novo número de registo os estabelecimentos de alojamento local referidos no

número anterior estão dispensados da obrigação de indicação do número de registo na sua publicidade, sem

prejuízo do cumprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º.

4- Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2, que ainda não o tenham feito,

devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar a documentação

prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, junto da câmara municipal territorialmente competente, que a

remete ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º, não lhes sendo aplicáveis os

restantes requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

5- Os requisitos previstos no artigo 11.º não se aplicam aos estabelecimentos de alojamento local referidos

no n.º 2, bem como àqueles que venham a registar-se nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º

39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.

6- Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2 que utilizem já a denominação «hostel»

dispõem do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para se

conformarem com os requisitos previstos no artigo 14.º.

7 – O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso, sem prejuízo da salvaguarda dos atos

praticados antes da sua entrada em vigor no âmbito de pedidos de controlo prévio apresentados nas

autarquias para posterior exploração de um imóvel no regime do alojamento local.

Artigo 34.º

Norma revogatória

1- São revogados o artigo 3.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, todos

do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.

2- É revogada a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente,

extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:

a) Dimensão de 200 mm x 200 mm;

b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);

c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8

mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.