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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 88

Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,

e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.

Artigo 11.º

[…]

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o

desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais

traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União

Europeia.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 12.º

[…]

1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de

informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das

autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as

autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das

autarquias locais.

2 - O CCF é composto por:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1];

b) [Anterior alínea b) do n.º 1];

c) [Anterior alínea c) do n.º 1];

d) [Anterior alínea d) do n.º 1];

e) [Anterior alínea e) do n.º 1];

f) [Anterior alínea f) do n.º 1];

g) [Anterior alínea g) do n.º 1];

h) [Anterior alínea h) do n.º 1].

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da

apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do

Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço

dos seus membros.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas

associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do

Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua

participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.

7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a

que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

9 - (Anterior n.º 7).

10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema

Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da respetiva

reunião.