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30 DE JULHO DE 2018 91

não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... :

a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às

atividades referidas no n.º 3 – 30%;

b) ......................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:

a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração

correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e

b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é

apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência

instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.

10 - .................................................................................................................................................................. .

11 - .................................................................................................................................................................. .

12 - (Revogado).

13 - .................................................................................................................................................................. .

14 - .................................................................................................................................................................. .

15 - .................................................................................................................................................................. .

16 - .................................................................................................................................................................. .

17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do

Estado.

18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele

estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que

estiverem em vigor naquela data.

19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de

tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período

de tributaçãoe, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.

20 - (Anterior n.º 19).

21 - (Anterior n.º 20).

22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo

16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do

regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município.

24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob

proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com

um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis

em matéria de auxílios de minimis.

26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código

do IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período

anterior ao da cessação de atividade.