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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 90

estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito

cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de

dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu

âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis

em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança de tributos e tarifas

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus

próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma

próprio.

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - .................................................................................................................................................................... .

10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades

intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas

municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

Artigo 18.º

[…]

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova

deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área

geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse

território.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento

fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no

número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito

passivo e dos restantes municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por

todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,

decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa