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30 DE JULHO DE 2018 87

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se refere o artigo 8.º da presente

lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

na sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios

macroeconómicos ou do procedimento por défices excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União

Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências

efetuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas

fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da

aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do

transferido em 2018, nos seguintes termos:

a) No mínimo de 25% em 2019;

b) No mínimo de 25% em 2020; e

c) O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo

Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa

de Estabilidade.

8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e

na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do

Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de

médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos

impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação

apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 8.º

[…]

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que

obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme

previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4

do artigo 5.º.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos

constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da