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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 84

a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do

artigo 4.º.

2- .....................................................................................................................................................................

Artigo 73.º

[...]

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos

turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis

puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas

por lei a outras entidades.»

Artigo 30.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2012, de 24

de agosto, e 26/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[...]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, e em

estabelecimentos de alojamento local não registados, bem como a intermediação na venda de produtos de

agentes de animação turística não registados.

3- .....................................................................................................................................................................

4- .....................................................................................................................................................................

5- .....................................................................................................................................................................

6- ..................................................................................................................................................................... »

Artigo 31.º

Sistema informático

1- A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, na redação atual, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na

Internet do Turismo de Portugal, IP.

2- (Revogado).

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- (Revogado).

6- (Revogado).

7- (Revogado).

Artigo 32.º

Regiões Autónomas

1- O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.