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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 92

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... :

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ......................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados

ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3

disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da

justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,

geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de

investimentos municipais.

Artigo 22.º

[…]

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e

freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos

institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem

como os respetivos montantes e prazos.

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - .................................................................................................................................................................... .

10 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 23.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções