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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 96

4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.

Artigo 36.º

[…]

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média

aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui

o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... :

a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;

b) 50% na razão direta do número de habitantes;

c) 30% na razão direta da área.

2 - (Revogado).

3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com

a seguinte fórmula:

Em que n é o número de freguesias.

4 - (Revogado).

5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para

as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média

nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as

freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele

período;

b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se

por ordem sequencial e até esgotar o valor: