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30 DE JULHO DE 2018 101

Artigo 69.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades

intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de

transferências.

Artigo 76.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para

apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 78.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:

a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada

trimestre e após a apreciação das contas;

b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,

informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

4 - (Anterior n.º 5)

5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre

celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em

vigor.

6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente

no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na

à DGAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - As freguesias remetem à DGAL:

a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que

aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias

subsequentes ao período a que respeitam;

b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.

9 - (Anterior n.º 10).

10 - (Anterior n.º 8).