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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 102

11 - (Anterior n.º 9).

12 - (Anterior n.º 11).

Artigo 79.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e

benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;

f) .......................................................................................................................................................................

g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva

fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.

2 - ....................................................................................................................................................................

Artigo 85.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do

Estado corresponde a 2% nos anos de 2020 e de 2021.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2019.

3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 86.º

[…]

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,

bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com

exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei.

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de

março, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro do Governo

responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do

empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se

aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União

Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do

Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam

previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse

plano para este tipo de despesas.»