O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 106

3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis

e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da lei-quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a

informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º-C

Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas

1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para

as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das

respetivas assembleias legislativas.

2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias

locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da lei-quadro de transferência de competências

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, visa assegurar o exercício de novas

competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.

Artigo 80.º-D

Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências

A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades

intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na lei-quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como as

receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.

Artigo 80.º-E

Anexos à lei do Orçamento do Estado

1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados

por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados por

Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 80.º-F

Cessão de posição contratual

1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela

administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de

novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada,

independentemente do valor:

a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;

b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida,

prevista no artigo 51.º.

Artigo 90.º-A

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados

por fundos europeus

Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa