O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2018 109

aplicam pela primeira vez o SNC -AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações

financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de

execução.

Artigo 11.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 11.º, 112.º e 135.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por

Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - Não estão isentos:

a) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os

hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos

quais sejam prestados cuidados de saúde;

b) O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio.

3 - Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o

conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em

inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de

administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem

integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.

Artigo 112.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de

prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, e de prédios em ruínas, considerando-se

devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio, exceto quanto aos prédios

abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º.

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................................................................

16 - ..................................................................................................................................................................

17 - ..................................................................................................................................................................

18 - ..................................................................................................................................................................