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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 112

e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

k) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;

l) Princípio da tutela inspetiva.

3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade

financeira das restantes entidades do setor local.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - A atividade financeira das autarquias locais exercesse no quadro da Constituição, da lei, das regras de

direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de

poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a

realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da

estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como

uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade

orçamental.

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente

lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

na sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios

macroeconómicos ou do procedimento por défices excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União

Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências

efetuadas pelo Orçamento do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais

previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da

aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do

transferido em 2018, nos seguintes termos:

a) No mínimo de 25% em 2019;

b) No mínimo de 25% em 2020; e

c) O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo

Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa

de Estabilidade.