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30 DE JULHO DE 2018 113

8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e

na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do

Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de

médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos

impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação

apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 6.º

Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.

2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus

órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem

como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;

b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz

num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de

forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.

2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades

participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às

concessões municipais e parcerias público-privadas.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional recíproca

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que

obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme

previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual.

2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e

transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total

autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas

contas públicas pelas autarquias locais.

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4

do artigo 5.º.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos

constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da