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30 DE JULHO DE 2018 115

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes,

nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 10.º

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das

relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e

necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.

2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo

com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas

atribuições e competências, nos termos da lei.

4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do

mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de

diferentes necessidades de despesa.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o

desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais

traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União

Europeia.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 12.º

1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de

informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das

autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as

autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das

autarquias locais.

2 - O CCF é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do

Ministério das Finanças;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);