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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 120

termos da normalização contabilística — 70%.

8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é

atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente

anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma

proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse

aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base

na fórmula aí prevista.

9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:

a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração

correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e

b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é

apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência

instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.

10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:

a) ‘Municípios interessados’, o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de

recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser

imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;

b) ‘Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos’, qualquer atividade industrial ou produtiva,

designadamente exploração de recursos geológicos, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de

tratamento de resíduos;

c) ‘Tratamento de resíduos’, qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos,

compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.

11 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade

Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.

12 - (Revogado).

13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se

situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no

município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC,

esteja centralizada a contabilidade.

14 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e

reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

15 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa

salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

16 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide

sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo

115.º do Código do IRC.

17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do

Estado.

18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido,

a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em

vigor naquela data.

19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de

tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período

de tributaçãoe, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.

20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do

respetivo apuramento pela AT.