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30 DE JULHO DE 2018 125

i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e

seguintes;

j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita

à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal

envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 23.º-A

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das

finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.

2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por

freguesia.

Artigo 24.º

Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou

geradas pela atividade das freguesias.

CAPÍTULO III

Repartição de recursos públicos

Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor

corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para

os municípios;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das

deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,

comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita

líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores

das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;