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30 DE JULHO DE 2018 129

Autónomas ponderada pelo fator 1,3;

c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou

d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu

território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada

de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes — 1.

3 - (Revogado).

Artigo 33.º

Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à

capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d)

do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos

n.os 3 e 4.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do

artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população

residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um

valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população

residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no

município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor

negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária

das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos

municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da

seguinte fórmula:

N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) =

= IDS − IDS (índice i)

em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de