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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 128

saúde e nas escolas;

g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos

na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as

remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas

a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;

h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do

combate à toxicodependência e da inclusão social.

3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a

aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva

integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das

vítimas de violência.

4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,

acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.

Artigo 30.º-A

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do

Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais.

2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos

financeiros previstos no artigo 80.º-B.

Artigo 31.º

Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências

financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no

artigo 30.º-A.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior,

com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e

transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder

90% do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o

orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na

ausência da qual é considerada a percentagem de 90%.

5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os

municípios no ano seguinte.

6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões