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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 130

desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice

i) é o índice de desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das

transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que

resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e

constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º

Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída

proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos

estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

i) 4% na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;

ii) 12% na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;

iii) 19% na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;

b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de

saúde municipal:

i) 10,5% na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde

continuados;

ii) 22% na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;

c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes

municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos,

designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:

i) 5% na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão

social;

ii) 12,5% na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches

e jardins de infância;

iii) 15% na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em

centros de dia e programas de apoio ao domicílio.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 35.º

Variações máximas e mínimas

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode

resultar: