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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 110

Artigo 135.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4- Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as Regiões Autónomas, as

autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer

dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos

públicos.»

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

TÍTULO I

Objeto, definições e princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do

artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;

b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;

c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional;

d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,