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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 108

Artigo 8.º

Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA

1 - Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios operacionais que

permitam a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo artigo

26.º-A.

2 – A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei é introduzida em 2020,

correspondendo ao montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do disposto no artigo 26.º-A da

mesma lei.

3 – Em 2020 e 2021, a participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é

distribuída nos seguintes termos:

i) 25% igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;

ii) 75% proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição

territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e

gás.

Artigo 9.º

Norma transitória referente à isenção de IMI

1 - Em 2019, os municípios iniciam o procedimento de identificação e comunicação dos prédios que

integram o património imobiliário público sem utilização cujo sujeito passivo seja o Estado, as Regiões

Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo institutos públicos, sendo

o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis apenas aplicável

ao ano de 2020 e seguintes.

2 - Os prédios referidos nos números anteriores podem ser objeto de cedência do respetivo sujeito passivo

para o município em cuja circunscrição territorial os mesmos se situem, beneficiando de isenção de IMI.

3 - Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis é aplicável, a partir do ano de 2020, a taxa normal de IMI fixada para o município ou freguesia em que

se situe o imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

4 - No caso de, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, serem identificados prédios não inscritos na

matriz, o chefe de finanças inicia os procedimentos tendentes à sua inscrição e avaliação, num prazo não

superior a 20 dias, podendo requerer os elementos necessários aos serviços do Estado, Regiões Autónomas e

dos institutos públicos.

Artigo 10.º

Regime transitório de apuramento da dívida total

1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC -AP, a dívida total de um município ultrapasse

o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento

contabilístico face ao POCAL, não são aplicáveis:

a) O regime de responsabilidade financeira previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual;

b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º;

c) As normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de

reequilíbrio financeiro.

2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e

no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios