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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 104

2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no

âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de

despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são

reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da

emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja

partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.

5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública

para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos

organismos processadores.

6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública

dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais

efetuadas ao abrigo do presente artigo.

7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

Artigo 22.º-B

Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões

Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos,

acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.

Artigo 23.º-A

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das

finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.

2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por

freguesia.

Artigo 26.º-A

Participação dos municípios na receita do IVA

1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às

atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.

3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das autarquias locais.

Artigo 30.º-A

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do

Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias