O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2018 99

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

7 - (Anterior n.º 3).

8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira

municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm

um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.

9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo

atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.

10 - (Anterior n.º 4).

11 - (Anterior n.º 5).

12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.

Artigo 55.º

[…]

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e

utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,

renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas

próprias.

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades

de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - .................................................................................................................................................................... .

10 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 56.º

[…]

1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou

ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os

presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os

respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou

ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são

informadas, nos mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

Artigo 58.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .