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30 DE JULHO DE 2018 95

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - (Revogado).

Artigo 33.º

[…]

1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à

capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d)

do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos

n.os 3 e 4.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do

artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínead) do n.º 1 do artigo 25.º pela população

residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................................................................

Artigo 34.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 35.º

[…]

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não

pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 2,5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os

municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos

consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25% da referida participação, para os municípios com

capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes

critérios:

a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das

transferências financeiras, em relação ao ano anterior;

b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma

CMMi de valor superior à CMN.