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13 DE AGOSTO DE 2018 3

contundência suficiente. Tratam-se de crimes hediondos e intoleráveis, que patenteiam a forma mais extrema

de violência sobre as mulheres e as crianças e que invocam, portanto, medidas corajosas e efetivas.

Assim, considera o Bloco de Esquerda que é necessário reforçar os limites mínimos das molduras penais

dos tipos legais mencionados e aumentar alguns limites máximos das molduras penais em questão,

nomeadamente as que se encontram desajustadas face à gravidade das condutas descritas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sexta alteração do Código Penal, reforçando o combate à violência

de género e sobre menores, reforçando-se, igualmente, o combate aos crimes perpetrados contra pessoa

incapaz de resistência.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 152.º, 164.º, 165.º e 171.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,

16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,

40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,

60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas

Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19/12 e 8/2017, de 03/03, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

é punido com pena de prisão de dois a oito anos se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor,

no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de três a oito anos.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa a integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de cinco a oito anos.

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

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