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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 6

julgamento tendo-lhes sido aplicado o instituto da suspensão provisória do processo (5521). Ficam obrigados a

pagar uma indemnização à vítima, ao Estado ou a uma instituição de solidariedade social ou a frequentarem

‘programas ou atividades’. Estas “injunções como o «pedido de desculpa», «não agressão à ofendida» ou

mesmo «entrega de quantia pecuniária a instituição», sem mais, deveriam ser residuais ou mesmo inaplicáveis”.

Esta é uma das conclusões do estudo realizado pelo Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de

Coimbra, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJ) e solicitado pela Comissão para

a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) com o objetivo de avaliar, quantitativa e qualitativamente, as decisões

proferidos pelo Ministério Público e pelos Tribunais no âmbito do artigo 152º do Código Penal.

De facto, o instituto da suspensão provisória do processo (cfr. artigo 281.º do Código Processo Penal) não

pode ser aplicável ao crime de violência doméstica, seja pela perversidade que é o Estado considerar que neste

tipo de crimes a vítima está em pé de igualdade com o agressor, seja pelo facto de a reincidência nos crimes

ser elevada e, por norma, com episódios de violência cada vez maiores. Recorde-se, que num estudo

desenvolvido pela Polícia Judiciária, aos femícidios cometidos na Grande Lisboa entre 2010 e 2015, concluiu-

se que um terço das mulheres assassinadas já tinha apresentado queixa de Violência Doméstica.

Urge, pois, aperfeiçoar as leis de modo a proteger as vítimas, nomeadamente, limitando riscos

desnecessários para a vida daquelas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede ao alargamento dos tipos legais de crime que, respeitados os demais critérios, são

suscetíveis de imposição da medida de coação prisão preventiva, alterando o Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de junho, pelos

Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 343/93,

de 1 de outubro, Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.º 59/98, de 25 de agosto, Lei n.º 3/99,

de 13 de janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, 15 de dezembro, pela Lei n.º

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, 12 de

maio, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.º

52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 20/2013,

de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015,

de 23 de junho, Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22

de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro e Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 202.º e 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto

qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou

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