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7 DE SETEMBRO DE 2018 3

PROJETO DE LEI N.º 981/XIII (3.ª)

PROIBIÇÃO DE CATIVAÇÃO NAS ENTIDADES REGULADORAS

Exposição de motivos

O CDS entende que a consolidação de uma economia de mercado implica que o Estado não intervenha na

vida económica enquanto agente. Deve, antes, assumir a responsabilidade de garantir a concorrência sã e

transparente: é para isso que existem as entidades e organismos reguladores. Estes devem ser dotados de

todos os meios que lhes permitam ser verdadeiramente independentes e eficientes.

Para o CDS é fundamental que as entidades reguladoras possam ter uma autonomia completa e verdadeira,

tal como ficou expresso na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, quando se veiculou legalmente que estas entidades:

«… são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, com

atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de

proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores

privado, público, cooperativo e social». As alterações legislativas promovidas pelo Governo anterior foram no

sentido de afirmar a independência destas entidades e valorizar o seu papel de garante de respeito pelos

consumidores e pelas regras de mercado.

Ainda que tudo isto tenha sido feito, e como é do conhecimento público, assistimos a relatos de que a

atividade regulatória está hoje muitas vezes postas em causa por falta de verbas. Melhor, esta atividade está

muitas vezes postas em causa porque o Governo promoveu cativações a valores orçamentados que tardam ou

nunca chegam a ser descativados.

Esta nova realidade governativa, que põe em causa a liberdade dos consumidores por falta de fiscalização

à economia, tem que ser revista de forma a garantir que estas entidades se mantêm verdadeiramente

independentes. Não faz qualquer sentido que uma entidade reguladora tenha, para viver, que depender de

pedidos constantes à tutela para descativar verbas necessárias para ao seu regular funcionamento.

Posto isto o CDS entende que deve promover pequenas alterações ao diploma legal designado como «Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras», de forma a garantir que os governos ficam impedidos de cativar verbas

no setor da regulação determinantes para garantir a liberdade e justiça económica, bem como o respeito pelos

interesses dos consumidores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição de cativação de verbas nas entidades reguladoras, procedendo à

alteração da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2013, de 28 de agosto

O anexo da Lei n.º 37/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação nos artigos 9.º e 33.º:

«Artigo 9.º

Ministério responsável

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A tutela fica impedida de proceder à cativação de verbas, ainda que as mesmas sejam provenientes do

Orçamento de Estado.