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12 DE SETEMBRO DE 2018 7

Quanto ao início de vigência, a iniciativa sub judice contém uma norma de entrada em vigor – «no dia

imediatamente a seguir à sua publicação», de acordo com o artigo 2.º – que cumpre o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

São várias as disposições constitucionais com referência expressa à família, à parentalidade ou à infância.

Para começar, o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa refere que os pais têm o direito

e o dever de educação e manutenção dos filhos. Este direito-dever não exclui a colaboração do Estado

estabelecido pela própria Constituição (n.º 2 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 68.º). Este dever de educação e

manutenção dos filhos é também ele um dever jurídico previsto na lei civil (artigos 1877.º e seguintes do Código

Civil2).

As crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo

da autoridade na família e nas demais instituições (artigo 69.º da CRP).

Sobre este preceito constitucional, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que existe um “direito das

crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade

(i.e. aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de

legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização, mas que supõe, naturalmente, um

direito «negativo» das crianças a não serem abandonadas, discriminadas ou oprimidas (n.º 1, 2.ª parte). Por

outro lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos, em geral, mas

também a «sociedade» (n.º 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais

instituições (creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n.º 1, in fine), o que configura uma

clara expressão de direitos fundamentais nas relações entre particulares. Além disso, as crianças têm, em

relação aos progenitores um direito geral de manutenção e educação, a que corresponde o dever daqueles de

assegurarem tal direito (artigo 36.º, n.º 5). Este direito à proteção infantil protege todas as crianças por igual,

mas poderá justificar medidas especiais de compensação (discriminação positiva), sobretudo em relação às

crianças em determinadas situações (órfãos e abandonados) (n.º 2). A noção constitucional de desenvolvimento

integral (n.º 1, in fine) – que deve ser aproximada da noção de «desenvolvimento da personalidade» (artigo 26.º

n.º 2) – assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º),

elemento «estático», mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a

consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige

aproveitamento de todas as suas virtualidades.

O ordenamento jurídico possui vários diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e

desenvolvimento, como a Lei Tutelar Educativa, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que cria o Sistema

Nacional de Intervenção Precoce na Infância ou a Lei de Proteção de Crianças Jovens em Perigo (LPCJP)3.

O conceito de criança ou jovem encontra-se plasmado na alínea a) do artigo 5.º da Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro,4 e regulamentada pelo Decreto-

Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro, correspondendo a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com

menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a

pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação

2 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (artigo 100.º). Assim, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (artigos 987.º e 988.º do Código de Processo Civil). Neste sentido vai o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de outubro de 2016, no âmbito do processo n.º 808/14.0TBSCR, 6.ª secção, 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.