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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 8

profissional. Este conceito vai ao encontro do conceito presente no artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos

da Criança5, que dispõe que «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que

lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo». Por outro lado, o Código Civil6 segue a mesma direção ao

prever que a maioridade é atingida aos 18 anos (artigos 122.º e 130.º), salvo as situações de emancipação

(artigo 132.º).

A Lei de proteção de Crianças e Jovens em Perigo prevê como medidas de promoção dos direitos e de

proteção das crianças e dos jovens em perigo7:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento residencial; e

g) Confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à

adoção.

Estas medidas são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua

natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida de «confiança a pessoa selecionada

para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção».

«Um dos princípios orientadores da intervenção a fazer com vista à promoção dos direitos e proteção da

criança ou do jovem em perigo é, segundo o estatuído no artigo 4.º, alínea g), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

(LPCJP), o de dar prevalência a medidas que integrem aqueles na sua família. Mas qualquer das medidas

enunciadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma visa, em satisfação do superior interesse

do menor – outro dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do citado artigo 4.º, alínea a) -,

designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde,

formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral – alínea b) do artigo 34.º da LPCJP. Por isso, aquela

prevalência deixará de justificar-se quando, através de juízo de prognose, formulado com base nos factos

conhecidos, se conclua pela impossibilidade de alcançar esse fim com recurso a medida em que o menor

continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais ou de apoio junto de

outro familiar, medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º, e melhor caraterizadas nos artigos

39.º e 40.º, respetivamente, todos da mesma Lei.»8

Cada um dos tipos de medidas tem o seu regime de execução em legislação própria (n.º 4 do artigo 35.º). O

regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo,

respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para

a autonomia de vida previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP foi regulamentado pelo

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro9, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2009, de 14 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho. Já o regime de execução do acolhimento familiar foi

regulamento pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção é da competência exclusiva das Comissões

de Proteção de Crianças de Jovens e dos tribunais (artigo 38.º) com a exceção da medida de confiança a

pessoas selecionadas para adoção, com vista à adoção, cuja competência é exclusiva dos tribunais. O Ministério

Público assume um papel preponderante cabendo-lhe a iniciativa processual (artigo 105.º) e cabendo-lhe

igualmente requerer a apreciação judicial das decisões da Comissão quando entenda que as medidas são ilegais

ou inadequadas (artigo 76.º).10

5 Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 De acordo com o artigo 34.º estas medidas visam afastar o perigo em que as crianças e jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento geral e garantir a recuperação física e psicológica quando vitimas de alguma forma de exploração ou abuso. 8 Acórdão da Relação de Lisboa de 10-04-2014, Proc. n.º 6146/10.OTCLRS.L1-7 Relator: Rosa Ribeiro Coelho. 9 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 10 «Não tem apoio legal a decisão do tribunal que perante requerimento do M. P., a pedir procedimento judicial, ordena a remessa dos autos para tramitação, à Comissão.» – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de maio de 2005 no âmbito do processo n.º 3657/2005-6. Relator: Manuel Gonçalves.