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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 6

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, nomeadamente pelo facto de aos professores não se aplicar a

contratação tempo parcial como definido na Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro.

2 – Considere, para efeitos de cálculo de tempos de trabalho para a segurança social, a componente letiva

e a componente não letiva dos docentes com horário incompleto.

3 – Tome todas as medidas necessárias, incluindo a possibilidade de alteração ao Decreto-Regulamentar n.º

1-A/2011, de 3 de janeiro, no sentido de adequar a fórmula para que respeite os horários semanais de 35 horas,

eliminando assim a diferenciação de tratamento entre trabalhadores cujo tempo de trabalho seja de 35 horas ou

de 40 horas.

4 – Proceda a todas as diligências necessárias para corrigir os prejuízos causados aos docentes que viram

o seu tempo de serviço erroneamente contabilizado por não ser considerada a componente não letiva e/ou por

aplicação do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe

— Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias.

(**) Texto substituído a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.os 145

(2018.07.25) e 144 (2018-07-18)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1806/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ALARGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO DE

PARAGEM DE 60 PARA 90 DIAS PARA O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO SALARIAL AOS

PESCADORES DO CONCELHO DE ESPOSENDE E DEMAIS ZONAS DO PAÍS

A criação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, pelo Decreto-lei n.º 311/99, de 10

de agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, conjugado com o Decreto-Lei n.º

52/2017, de 26 de maio, regulamenta o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP),

criou a oportunidade de compensação de rendimento aos inscritos marítimos em situação de impossibilidade de

prática da sua atividade laboral. Este mecanismo foi uma exigência dos trabalhadores e dos sindicatos do setor

das pescas, a que o PCP deu voz, nomeadamente através da apresentação do primeiro projeto de lei para

constituição do Fundo.

O Fundo de Compensação Salarial visa assim minimizar a perda de rendimentos por paragem alheia à

vontade de pescadores e mariscadores, em que cada dia de paragem representa a perda de uma percentagem

do seu rendimento.

A perda de rendimento por paragem forçada tem-se colocado com especial acuidade nos últimos tempos

devido à persistência de situações meteorológicas adversas que levam a que nalguns casos as paragens

ultrapassem em muito o período de um mês ou que, quando a este problema acresce a situação de

assoreamento das barras, algumas paragens decorrem por vários dias e, nalguns casos até meses.

A comunidade piscatória do concelho de Esposende é um caso paradigmático de paragens forçadas. No

corrente ano, de acordo com a informação fornecida pela Associação de Pescadores Profissionais do Concelho

de Esposende, que foi devidamente atestada com os dados emitidos pela Capitania do Porto de Viana do

Castelo, os pescadores «estão desde janeiro de 2018, impedidos de sair para o mar, não obtendo qualquer tipo

de rendimento».

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