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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 247/XIII

REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE EMPRESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.

Artigo 2.º

Proibição da utilização de produtos com amianto

De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas,

não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de

edifícios, instalações e equipamentos privados.

Artigo 3.º

Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações

representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano com vista à identificação das

empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto, doravante

designado por plano.

2 – O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os

equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis.

3 – Para elaboração do plano podem ser solicitados contributos a entidades de outras áreas de

governação, nomeadamente do ambiente, quanto ao destino dos resíduos.

4 – O plano deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei

e ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem

como à Assembleia da República.

5 – As condições para a execução do plano são aprovadas mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde.

6 – O Governo acompanha a execução do plano nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no

número anterior.

Artigo 4.º

Regras de segurança

1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a

regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho.

2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que

a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as

estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 5.º

Obrigação de prestação de informação aos utilizadores

1 – As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano prestam