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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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algumas considerações sobre os resultados do primeiro ano de aplicação da lei. Refere os seus aspetos

positivos, mas também alguns aspetos que considera preocupantes, nomeadamente a complexidade da forma

como está concebida a fase de inadmissibilidade com prazos tão exíguos que, segundo a opinião da autora,

não se coadunam com o que se exige das autoridades administrativas e judiciárias envolvidas na apreciação

dos pedidos de asilo.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2003/86/CE, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, estabelece as condições em que este

pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.

Refere que, a fim de assegurar a proteção da família e a manutenção ou criação da vida familiar, é importante

fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento

familiar.

A Diretiva em causa define o procedimento do pedido para exercício do direito de reagrupamento familiar,

sendo aplicável também ao reagrupamento familiar de refugiados. No entanto, ressalvam os seus considerandos

que a situação dos refugiados requer uma consideração especial devido às razões que obrigaram estas pessoas

a abandonar os seus países e que as impedem de neles viverem com as respetivas famílias. Por isso, convém

prever, para estas pessoas, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Ressalva ainda que cabe aos Estados-Membros definir a autorização de reunificação familiar no que respeita

aos ascendentes, filhos solteiros maiores, parceiros não casados ou registados, entre outras situações,

conforme previsto no capítulo II da Diretiva em causa, sob a epígrafe Familiares, e também referido no artigo

10.º da Diretiva relativamente ao reagrupamento familiar de refugiados.

No que concerne à sua aplicação, a Diretiva não será aplicável nos casos previstos no seu artigo 3.º,

destacando-se o caso em que o requerente solicitou o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e este ainda

não foi objeto de decisão definitiva.

Além da definição do procedimento para apresentação do pedido e seu requisitos, são estabelecidas as

condições de entrada e residência dos familiares, devendo estes ter direito, nas mesmas condições que o

requerente, à educação, atividade profissional, orientação, formação, aperfeiçoamento e reciclagem

profissionais, bem como sanções e recursos relativamente aos pedidos apresentados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

No seu artigo 17, a Lei Orgánica 4/2000, de 11 de enero,5 sobre direitos, liberdades e integração social dos

estrangeiros em Espanha, considera reagrupáveis com o estrangeiro residente os seguintes familiares:

– O seu cônjuge, desde que não separado de facto ou de direito e desde que o matrimónio não se haja

celebrado em fraude à lei;

– Os seus filhos e do cônjuge, incluindo os adotados, sempre que sejam menores de 18 anos ou pessoas

com incapacidade que não sejam objetivamente capazes de prover às suas próprias necessidades devido ao

seu estado de saúde;

– Os menores de 18 anos e os maiores dessa idade que não sejam objetivamente capazes de prover às

suas próprias necessidades devido ao seu estado de saúde, quando o residente estrangeiro seja seu

representante legal e o ato jurídico de que derivam as facultades representativas não seja contrário aos

princípios do ordenamento espanhol;

– Os ascendentes em primeiro grau do residente estrangeiro e do seu cônjuge quando estejam a seu cargo,

sejam maiores de 65 anos de idade e existam razões que justifiquem a necessidade de autorizar a sua residência

5 Texto consolidado retirado de www.boe.es.