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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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do país; ausência de indicação no sistema de informação Schengen; ausência de indicação no sistema integrado

de informação do SEF para efeitos de não admissão; manutenção da atividade de investimento por um período

mínimo de 5 anos.

A autorização de residência é concedida por um período inicial de 1 ano, podendo ser renovada por períodos

de 2 anos (cumprindo-se os requisitos de atribuição).

Os titulares de Autorização de Residência podem solicitar reagrupamento familiar.

Em termos estatísticos, de acordo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (dados de 8 de outubro de

2012 a 31 de agosto de 2018) foram concedidas 6498 autorizações de residência para investimento (ARI),

representando um investimento total de 3.967.108.844,37€.2

Em termos de antecedentes parlamentares refira-se que sobre a mesma matéria o Bloco de Esquerda

apresentou na XII Legislatura o Projeto de lei n.º 789/XII/4.ª “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”, iniciativa

que foi discutida na generalidade em 12 de março de 2015, e rejeitada com os votos a favor do PCP, BE, PEV

e contra do PSD, PS, CDS-PP.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário tem a noção de que o denominado ‘programa dos vistos dourados’, praticado em pelo menos

em 11 Estados da União Europeia, embora em dimensões diferentes (em Portugal não se ‘vende a cidadania’!),

não deve minar nem a segurança nacional ou da área Schengen, nem os valores da liberdade, da justiça e da

cooperação entre os Estados membros. Não deve igualmente branquear capitais, nem facilitar e ocultar ilícitos

criminais e/ou fiscais. Em teoria, este programa visa incrementar o investimento estrangeiro, animar a economia

e captar talentos para os diversos países que o acolheram. Na prática, a sua implementação pode ser muito

positiva, mas também pode ser negativa. Tudo depende da sua fiscalização e controle, isto é, da verificação

concreta e rigorosa de cada candidatura. A nossa legislação já permite esse controle, quer admitindo a recusa

de casos suspeitos ou comprovadamente fraudulentos, quer determinando o cancelamento das autorizações de

residência concedidas e, inclusive, a expulsão do território nacional em qualquer uma das situações tipificadas

no artigo 134º e seguintes da Lei 23/2007, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas. Serve isto para

dizer que a eventualidade das autorizações de residência a estrangeiros de países terceiros poderem, em

abstrato, estar associados á prática ou ao encobrimento de crimes (o que, de resto, também sucede em relação

a muitas outras atividades e situações de vida legisladas), ela não poderá, só por si, e na opinião do relator,

constituir fundamento da rejeição ou revogação do programa no seu todo, já que o mesmo introduz

benefícios e oportunidades para o país cuja eventual renúncia pode ter um impacto negativo bem superior àquele

que se pretende evitar com este projeto de lei. A este propósito, importa aqui transcrever as Estatísticas Oficiais

do número de autorizações concedidas entre outubro de 2012 e junho de 2018, agora já atualizadas com a

informação da antecedente página 5 deste relatório:

2 https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_agosto18.pdf