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19 DE SETEMBRO DE 2018

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional consta

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto2, e 26/2018, de 5 de

julho.

São visados pelo projeto de lei em apreço, com vista à sua eliminação, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o

artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º desse regime jurídico, relativos à especial autorização de

residência para atividade de investimento em território nacional.

Tenha-se em conta que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, se encontra hoje regulamentada pelo Decreto

Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, que altera, republicando, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007,

de 5 de novembro. Mostram-se particularmente aplicáveis ao caso os seus artigos 61.º (“Pedido de concessão

de autorização de residência com dispensa de visto de residência”) e 65.º a 65.º-J, estes inseridos em divisão

sistemática com a epígrafe “Autorização de residência para atividade de investimento”.

O antecedente parlamentar mais significativo é o projeto de lei n.º 789/XII, o qual, apresentado com o mesmo

sentido pelo Bloco de Esquerda na legislatura anterior, viria a ser rejeitado.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

AMORIM, José de Campos – Autorização de residência para atividade de investimento (ARI) – vistos

dourados (golden visa) e a sua comparação com outros países. Revista de finanças públicas e direito fiscal.

Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 10, n.º 1 (primavera 2017). p. 85-113. Cota: RP-545

Resumo: Os vistos dourados (golden visa), criados em Portugal em 2012, são autorizações de residência

para atividade de investimento (ARI), concedidas a cidadãos de países fora de espaço Schengen, destinadas a

atrair investimento estrangeiro para Portugal. As referidas autorizações de residência permitem aos investidores

entrar e residir em Portugal e circular livremente pelo espaço Schengen. São referidos os requisitos para a

concessão dos vistos gold previstos na lei.

Os autores apresentam ainda uma análise comparativa dos regimes existentes nos países que adotaram um

regime similar, designadamente: Espanha, Grécia, Irlanda, Letónia, Malta e Chipre.

BASÍLIO, Ana Paula; NUNES, José Manuel Silva – Os residentes não habituais e golden visa. Vida

judiciária. Nº 202, (jul. – ago. 2017), p. 30-31. Cota: RP-136

Resumo: Neste artigo os autores abordam o regime dos residentes não habituais e analisam a situação atual

das autorizações de residência para atividade de investimento (ARI ou golden visa), enquanto contributos

significativos para atrair estrangeiros a Portugal e incrementar o investimento no nosso país. De acordo com os

autores, desde a entrada em vigor do regime dos vistos gold, em outubro de 2012, foram concedidas 5.084

autorizações de residência para atividade de investimento, até 31 de maio de 2017. «Só em taxas administrativas

de concessão, os GV já renderam ao Estado português cerca de EUR 25.420.000,00, sem considerar as taxas

cobradas pela concessão de autorizações de residência de reagrupamento familiar relacionadas com os GV

(EUR 5.000,00 cada), nem as cobradas pelas renovações (EUR 2.000,00 cada)». Relativamente à captação de

investimento estrangeiro, de acordo com números apresentados neste artigo, os valores ascendem a EUR

3.124.373.000,55, de acordo com o mapa estatístico divulgado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),

por referência a 31 de maio de 2017.

MONTALVÃO, Rita – Balanço sobre os vistos gold. Vida judiciária. N.º 202, (jul. – ago. 2017), p. 24-25.

Cota: RP-136

2 Republica, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.