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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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PROTOCOLO ADICIONAL

AO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUE CRIA O PRÉMIO MONTEIRO LOBATO DE LITERATURA

PARA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (doravante denominadas "as Partes"),

Conscientes das profundas afinidades culturais entre os dois povos;

Empenhadas em intensificar a cooperação estabelecida pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta

entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de

2000;

Interessadas no enriquecimento e prestígio da língua comum e do respetivo património cultural;

Motivadas pela originalidade e riqueza da obra do escritor José Bento Monteiro Lobato, o pai da literatura

infantil e juvenil brasileira, criador do Sítio do Picapau Amarelo, referência para o imaginário e a fantasia de

crianças e jovens;

Desejosas de manifestar publicamente o apreço e a homenagem a escritores e ilustradores de livros para a

infância e a juventude que, pela sua obra, tenham contribuído para a preservação e a disseminação da Língua

Portuguesa e da cultura dos países lusófonos; e

Procurando, deste modo, prestigiar solenemente e dar público testemunho de reconhecimento àqueles que,

pelo seu talento e dedicação à vida intelectual, engrandeceram o património literário e artístico das culturas que

encontram expressão na Língua Portuguesa,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Finalidade

Com o objetivo de consagrar bienalmente um escritor e um ilustrador de livros de língua portuguesa para a

infância e a juventude que, pelo valor intrínseco de suas obras, tenham contribuído para o enriquecimento do

património literário e artístico da língua comum, é instituído, por Portugal e Brasil, o Prémio Monteiro Lobato de

Literatura para a Infância e a Juventude, que se regerá pelos artigos do presente Protocolo Adicional.

Artigo 2.º

Prémio

1 – O Prémio será concedido a escritores e a ilustradores de livros para crianças e jovens nacionais dos

Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – O Prémio será atribuído para as categorias de escritor e de ilustrador e, dentro de cada categoria, não

poderá deixar de ser atribuído, nem ser dividido.

3 – O valor do Prémio será correspondente à soma das contribuições de cada uma das Partes do presente

Protocolo Adicional para a sua dotação.

4 – O valor acordado pelas Partes para o Prémio será líquido, cabendo a cada Parte a responsabilidade pelo

pagamento de impostos, taxas e tributos incidentes sobre o Prémio.

5 – A contribuição bienal será fixada, para cada Parte, pelo seu respetivo Governo.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 – Quaisquer instituições de natureza e vocação cultural dos Estados membros da Comunidade dos Países

de Língua Portuguesa poderão apresentar candidaturas ao Prémio, até o final do ano anterior ao de sua

atribuição, remetendo-as ao Secretariado do Prémio.

2 – O Júri não ficará vinculado a essas candidaturas na sua escolha.