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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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– Quanto à residência temporária e trabalho para profissionais altamente qualificados titulares de Cartão

Azul-UE (um ano, renovável), os artigos 85 a 96;

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem de duração determinada (duração do

contrato, com o limite máximo de nove meses, dentro de um período de 12 meses consecutivos),6 os artigos

97 a 102;

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta própria (de 90 dias a um ano), os artigos 103 a 109;

– Quanto à residência temporária e trabalho para prestação transnacional de serviços (duração da

colocação do trabalhador, com o limite de um ano), os artigos 110 a 116;

– Quanto à residência temporária para estrangeiros dispensados de autorização de trabalho (enumerados

no artigo 41 da Lei Orgânica 4/2000), os artigos 117 a 119;

– Quanto à residência temporária por circunstâncias excecionais, os artigos 123 a 146.

As causas de extinção das meras autorizações de residência e das autorizações de residência e trabalho

temporárias que acabam de ser referidas estão previstas nos artigos 162 a 165 deste diploma.

A situação específica dos trabalhadores transfronteiriços encontra-se regulada nos artigos 182 a 184.

O diploma contém ainda uma divisão sistemática, intitulada “indocumentados”, para resolução de situações

de imigração ilegal (artigos 211 e 212).

SUÍÇA

A lei suíça sobre os cidadãos estrangeiros7 prevê autorização de residência temporária:

– Para trabalho subordinado, com duração correspondente à do período pretendido, desde que a atividade

laboral a desenvolver se revele no interesse da economia no seu conjunto e a contratação do estrangeiro haja

sido requerida pelo empregador (artigo 18);

– Para trabalho por conta própria, desde que a atividade profissional a desenvolver se revele no interesse

da economia no seu conjunto e os necessários requisitos financeiros e operacionais se mostrem preenchidos

(artigo 19).

Existem, no entanto, limitações comuns a essas situações.

Desde logo, o Conselho Federal (Federal Council) pode restringir a concessão de autorizações de

residência para efeitos de trabalho, fixando quotas para a confederação e os cantões, sob consulta destes e

dos parceiros sociais. As quotas podem, no entanto, ser aumentadas, tendo conta as necessidades dos

cantões e os interesses gerais da economia (artigo 20).

Os cidadãos estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar no território nacional se forem gestores,

especialistas ou trabalhadores qualificados, se for demonstrado que não existem trabalhadores locais ou de

países com cujos países hajam sido celebrados acordos de livre circulação capazes de desempenhar as

funções a contratar, se estiver assegurado alojamento condigno e se estiverem satisfeitas as condições

salariais e de emprego em vigor para a localização, profissão e setor em causa (artigos 21 a 24).

Os trabalhadores estrangeiros não têm necessariamente de ser gestores, especialistas ou qualificados

tratando-se de:

– Investidores e empresários que mantenham postos de trabalho existentes ou criem novos postos de

trabalho;

– Reconhecidas personalidades do mundo da ciência, da cultura e do desporto;

– Pessoas com especiais conhecimentos ou aptidões profissionais, verificando-se necessidade de as

contratar;

– Pessoas que sejam alvo de transferências operacionais entre empresas ativas a nível internacional;

– Pessoas cuja atividade na Suíça se revele indispensável à manutenção de relações comerciais

internacionais economicamente relevantes (artigo 23-3).

6 Visa essencialmente atividades de caráter sazonal. 7 Versão em língua inglesa, designada por Federal Act on Foreign Nationals.

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