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26 DE setembro DE 2018

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Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º, uma vez que não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências da

aprovação desta iniciativa, embora da exposição de motivos e articulado se possa deduzir que haverá uma

diminuição de receitas resultantes da isenção do Imposto sobre o valor acrescentado por entidades que

atualmente não estão isentas, o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que

impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei travão”. Este limite, contudo, mostra-se

acautelado visto que, nos termos do artigo 3.º da iniciativa, a sua entrada em vigor é diferida para o momento

da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de setembro de 2018, foi admitido a 17 de setembro e

anunciado em 19 de setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades

promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica” –

traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário6, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Refira-se ainda que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o

título do ato alterado”, como sucede neste título, “bem como o número de ordem de alteração”. Porém, neste

caso concreto, parece não ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à

semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,

habitualmente sujeitos a diversas modificações (pela Assembleia da República e pelo Governo), para

assegurar o rigor jurídico da informação transmitida.

Assim, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as prestações de serviços e as transmissões de bens,

efetuadas por entidades e estabelecimentos educativos, residenciais e promotores de atividades para

crianças, jovens e idosos, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, respeitando o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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