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29 DE SETEMBRO DE 2018

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Anexo 2

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PROJETO DE LEI N.º 1006/XIII/4.ª

PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A CRIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE

RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS

A dignidade e o bem-estar animal aliada à segurança e saúde pública da população são duas premissas

inadiáveis e inseparáveis para as quais o PCP interveio e continuará a intervir.

Foi a partir de um projeto lei apresentado pelo PCP para a criação de uma rede de centros de recolha oficial

de animais que se chegou à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. Foi também com a apresentação de um projeto

de resolução por parte do PCP em abril de 2017 que culminou na Portaria de Regulamentação n.º 146/2017 que

ficou definida a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal e das

necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção ou redimensionamento, de forma

a assegurar que o País fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos

objetivos fixados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

O n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, estabelece que os centros de recolha oficial de animais dispunham do

prazo de 2 anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação do n.º 4

do artigo 3.º, artigo este que determina que «o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de

animais por motivo de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo

seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos

mesmos».