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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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PROJETO DE LEI N.º 934/XIII/3.ª

(PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL)

PROJETO DE LEI N.º 941/XIII/3.ª

(TERMINA COM A POSSIBILIDADE DE RECURSO À ARBITRAGEM, POR PARTE DO ESTADO E

PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota preliminar

Os grupos parlamentares do PCP e do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República os projetos de lei em epígrafe. Por semelhança do objeto, e até para facilitar a comparação entre

os mesmos, optou-se por um parecer conjunto.

O Projeto de Lei n.º 934/XIII (PCP) deu entrada a 29 de junho de 2018 e foi admitido em 2 de julho. O Projeto

de Lei n.º 941/XIII (BE) deu entrada a 9 de julho de 2018, foi admitido em 11 de julho.

Ambos os projetos baixaram na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Em 5 e 16 de julho de 2018, respetivamente, foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do

Ministério Público, Ordem dos Advogados, e Associação Portuguesa de Arbitragem.

Foi elaborada nota técnica conjunta, em 18 de setembro de 2018, pelos serviços de apoio à CACDLG.

Os projetos são apresentados no exercício dos poderes dos Deputados previstos na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República e cumprem os

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º deste último diploma.

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

1. Enquadramento jurídico

A Constituição prevê, no n.º 2 do artigo 209.º, a existência de tribunais arbitrais. Dada a garantia da tutela

jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (artigo 268.º, n.º 4, da

CRP), deve entender-se que a adesão à arbitragem em alternativa à resolução jurisdicional formal pressupõe a

vontade do particular. A Constituição prevê ainda que, no caso dos litígios emergentes das relações jurídicas

administrativas e fiscais, a tutela jurisdicional seja feita por tribunais de competência especializada, os tribunais

administrativos e fiscais.

A Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro) estabelece, no n.º 5 do artigo 1.º, que

«O Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida

em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito

privado».

No domínio das relações jurídicas administrativas e fiscais é assim necessária lei habilitante para a existência

de arbitragem. Essas normas especiais existem no domínio administrativo, designadamente no Código dos