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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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III – Opinião do relator

1. Observações políticas.

O relator prescinde, nesta sede, de emitir um juízo político sobre o princípio do recurso à arbitragem

questionado por ambos os projetos. Deve contudo referir que, independentemente de tal posição, tem que ser

tida em conta na opção legislativa o estado de pendências na jurisdição administrativa, e sobretudo na fiscal.

Esta situação, que se arrasta, foi ainda recentemente assinalada na audição, nesta Comissão, do respetivo

Conselho Superior. Sabendo-se que estão a ser preparadas medidas legislativas pelo Governo, e apesar de a

questão hoje em dia se colocar sobretudo relativamente ao número de pendências acumuladas e não quanto à

comparação atual de processos entrados e processos findos, a verdade é que são ainda demasiados quer o

número de processos pendentes quer, em consequência, o tempo de finalização dos mesmos.

Este estado de pendências foi ilustrado pelo episódio referido nessa audição, e caro ao relator, da extinção

do Tribunal Tributário de Aveiro pelo XV Governo Constitucional e criação do Tribunal Administrativo e Fiscal de

Aveiro pelo XVII Governo, em que os processos, tendo saído em caixotes fechados de Aveiro para Viseu,

voltaram anos depois para o Tribunal de Aveiro sem terem sido no entretanto abertos.

Parece assim impróprio que uma comunidade política que, ao longo de décadas, não foi ainda capaz de

colocar em funcionamento uma jurisdição administrativa e fiscal que decida em tempo útil, intervenha nesta

matéria para eliminar um mecanismo que tem demonstrado, pelo menos, essa celeridade.

Tal não deve obstar a que o legislador intervenha para corrigir alguns aspetos do regime de arbitragem que

merecem sem dúvida alterações ou aperfeiçoamentos, designadamente (e centrando-me na arbitragem

tributária), quanto à possibilidade do recurso de decisões arbitrais, as formas de designação e incompatibilidades

dos árbitros e, eventualmente, o problema do mecanismo de «seleção adversa» que representa a assimetria

entre as partes na possibilidade de escolha de jurisdições.

2. Observações técnicas

a) Títulos dos projetos

As formulações utilizadas nos títulos de ambos os projetos («Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem» e

«termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do Estado») são enganadores na medida em

que porque parecem apenas proibir o recurso à arbitragem por iniciativa do Estado ou das entidades públicas.

Ora, a iniciativa de recurso à arbitragem pode depender da iniciativa do particular (é sempre assim no regime

da arbitragem tributária), recurso que é claramente intenção de ambos os projetos impedir, não estando essa

intenção totalmente clara na descrição das iniciativas.

b) Competência exclusiva dos tribunais

São dois os problemas levantados pela formulação do n.º 1 do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 934/XIII (PCP)

– «Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da competência

exclusiva dos tribunais» – e pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 941/XIII (BE) – «Os litígios relativos à jurisdição

administrativa e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais». Em primeiro lugar, poderia ser interpretado

como excluindo os mecanismos graciosos de resolução de litígios, ou seja, a competência das entidades

administrativas para apreciar esses litígios, sem prejuízo da tutela jurisdicional, o que não parece ser intenção

dos proponentes. Em segundo lugar, a expressão «tribunais» pode ser equívoca, já que, no sentido

constitucional, os tribunais arbitrais são tribunais (artigo 209.º n.º 2, da CRP) e a expressão «tribunais arbitrais»

é usada na lei da arbitragem voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro) que usa a expressão «tribunais do

Estado» para designar o universo que, cremos, os autores do projeto pretendem referir.